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sábado, 15 de outubro de 2011

Vereadores de Dom Aquino-MT, eleito para defender prefeito ou a sociedade?

Hoje os moradores de Dom Aquino-MT, esta sentindo na pele o que é votar em vereadores que não tem compromisso com a sociedade, onde preferem defender um prefeito com acusação de pedofilia e Improbidade Administrativa, a ponto do vereador Luiz Faleiros (PPS) dizer ao RD News " "Não foi uma infração política ou administrativa, foi um crime comum que já está nas mãos do Ministério Público e da Justiça" onde vereadores preferem se vender  por poucas coisa, onde 25 mil reais  já é um grande motivo para deixa todos os princípios morais  ensinados pelos pais,  esquecendo que ele foi eleito para defender e trabalhar para o povo, isso é o que o dinheiro faz, mas saiba senhor vereador tudo que é conquistado com  facilidade se perde com facilidade também, tudo que se planta se colher no futuro.
  Os vereadores de Dom Aquino-MT, em vez de criar coragem e encarar os problema de frente mostrando que em Dom Aquino existem vereadores que não admitem irregularidade do executivo, mas essa não é a realidade de nossa cidade, porque os vereadores aqui de Dom Aquino, são aqueles tipo de vereadores que podem pintar e bordar e nada é feito para os infratores, começando com as 30 irregularidade administrativa será que isso vai terminar em pizza também?
   No dia 03 de Outubro foi aprovado um requerimento sobre as irregularidades cometida pelo gestor (Improbidade Administrativa e favorecimento a terceiro, nepotismo e etc), e já se passaram quase 15 dias e não tivemos nenhuma resposta do Judiciário ainda será que isso vai demorar muito para ser apurado? porque enquanto isso estamos nas mãos de um gestor que já tem 30 irregularidades e insiste em persegui funcionários, gostaria de pedi ao poder judiário de Dom Aquino que pense na população, ainda confio no judiciário.
   Como diz o decreto. 201/1967
DECRETO-LEI Nº 201 – DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967
   Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I – apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
II – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
III – desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV – empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam; V – ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes;

VI – deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município à Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;

VII – deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer títulos;

VIII – contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

IX – conceder empréstimos, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

X – alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

XI – adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;

XII – antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagens para o erário;

XIII – nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;

XIV – negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;

XV – deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.

§ lº Os crimes definidos neste artigo são de ordem pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos. FONTE:Mpes.gov.br 
podemos ver vários dessa irregularidade cometida pelo gestor dessa cidade.
DOM AQUINO AGORA ESTA NAS MÃOS DOS VEREADORES, E AGORA SENHORES VEREADORES, VOCÊS ESTÃO DE QUAL LADO DESSA VEZ? DO PREFEITO OU DA SOCIEDADE?

César Fagundes
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